Do: Programa dizendo tudo
Confira a decisão do Juiz Júlio Olney Tenório de Godoy, na qual se deu na tarde na última quinta-feira (04), onde o mesmo nega o Habeas-Corpus ao ex-vereador de Carpina Edílson da Ambulância:
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente encontra-se preso por força do decreto de prisão preventiva prolatada pelo Juiz Plantonista no dia 27 de junho de 2013.
Fundamentou o Magistrado que a materialidade dos delitos, especialmente do peculato, depois do cumprimento da busca e apreensão, restou evidenciada. Argumentou também, fortes indícios de autoria, por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas no procedimento de investigação criminal n. 001/2013.
Entendeu o Magistrado a presença dos elementos ensejadores da prisão cautelar, ainda, com base no depoimento da testemunha Alexandre Marcos Rodrigues de Oliveira, que colaborou com as investigações criminais, tendo a prisão preventiva o escopo de garantir a instrução criminal.
Ás fls. 61, constam as declarações da referida testemunha que, de fato, apontou, em resumo, o seguinte que:
”…está com receio de sofrer atos de violência por parte de EDILSON”.
Na mesma audiência, disse o declarante que:
“QUE QUALQUER COISA DE MAL ACONTECER CONTRA MIM SERÁ RESPONSABILIDADE DE EDILSON”.
Vejo que o Juiz Plantonista, com evidente competência, nos moldes do art. 1º, letra “f”, da Resolução 71 de 31 de março de 2009, do CNJ, ante a urgência, mormente durante o período de recesso forense, muito bem vislumbrou a presença dos pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da medida, visualizando-a como solução única possível para acautelar a ordem pública turbada pelo evento supostamente praticado pelo acusado e por conveniência da instrução processual.
Embora entenda ser a prisão cautelar revestida de caráter excepcional, dada a gravidade de se substantivar a antecipação da pena e de sua eventual função de prevenção geral, considero a prisão em foco necessária, por haver sólidas razões de que o ora requerente praticou ou participou da prática de delitos extremamente sérios, como declinado na decisão atacada.
Por outro lado, a existência dos pressupostos autorizadores da adoção da medida cautelar (prisão preventiva) contra o ora investigado acham-se devidamente demonstrados pelo douto magistrado, quando na prolação da decisão.
Ademais, no caso dos autos, a ilustre defesa não trouxe ao álbum qualquer elemento capaz de revelar o desaparecimento das circunstâncias que serviram de móvel para decretação da prisão do investigado.
O fato de ter o investigado endereço fixo e de possuir antecedentes imaculados não impede a decretação preventiva de sua prisão cautelar, nem é motivo para a revogação da mesma.
Verifico, ainda, que não se adéquam, neste momento processual, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, embora deferidas em momento anterior e em outro procedimento, tombado sob o n. 1933-54.2013.8.17.0470, deferidas no dia 21 de junho de 2013, antes do cumprimento da medida de Busca e Apreensão. A preventiva, portanto, foi decretada com base em fatos novos.
Por estas razões, à míngua de elementos novos aptos a demonstrar a dispensabilidade da prisão preventiva, estimo que a mesma precisa ser mantida para assegurar a efetividade deste processo, comungando com entendimento externado pelo Juiz que decretou a prisão.
Isto posto, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, mantenho a bem fundamentada DECISÃO QUE DECRETOU a prisão preventiva do investigado EDILSON GOMES DA SILVA.
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